DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA Autor:Loreci Gottschalk Nolasco Editora:Pillares ISBN:978-85-89919-57-9 Edição:2008 Número de páginas:280 Acabamento:Brochura
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Um dos fenômenos políticos mais significativos das últimas décadas do século XX foi a restauração e consolidação do constitucionalismo, como teoria e prática da organização de sociedades justas. Desde que, nos séculos XVII e XVIII, foi gestado e adotado, o constitucionalismo sofreu poderoso abalo a partir da Primeira Guerra Mundial. Mas, só após a Segunda Guerra Mundial que as Constituições começam a incorporar os direitos sociais e econômicos e a garantia dos direitos, submetendo a esse fim a organização política do Estado. As constituições passam a proteger não apenas os direitos individuais liberais, mas também os direitos sociais, econômicos e culturais, tal como o constitucionalismo do entre-guerras já prenunciava e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, indicara. As Constituições, que antes se limitavam a traçar a estrutura básica do Estado e a garantir direitos individuais, passam a ocupar-se com múltiplos assuntos, assumindo funções dirigentes, arvorando-se no papel de principal diretriz da vida comunitária e valendo-se, com freqüência, de normas de conteúdo programático, que traçam fins e objetivos a serem perseguidos pelo Estado, sem, contudo, especificar, de modo suficientemente preciso, como os mesmos devem ser atingidos. A expansão dos direitos sociais e a integração das várias lutas também sociais, emergentes no final da década de cinqüenta, início de sessenta, aceleram a transformação do Estado liberal em Estado-Providência. A partir da década de setenta do século passado, com a crise do petróleo, acentuada em razão da globalização econômica, inicia-se o processo de esfacelamento do Estado-Providência, na medida em que vai perdendo o domínio sobre as variáveis que influem na sua economia.
\nDeteriora-se a sua capacidade de formulação e implementação de políticas públicas, de regulamentação e fiscalização do seu mercado interno e, com isso, o seu poder de garantir a eficácia dos direitos sociais. Por outro lado, apesar de toda a evolução dos organismos supranacionais competentes, estes ainda estão longe do ponto em que poderão substituir o Estado, no papel de responsável primário pela promoção dos direitos sociais. Para resolver a crise dos paradigmas do Direito, o pós-modernismo propõe um sistema jurídico voltado para a auto-regulação e resolução consensual dos conflitos, mais flexível e menos autoritário, que, em vez de obrigar, o Estado procura soluções negociadas com as partes interessadas. Neste ponto, a análise das restrições e os limites à aplicação do direito à moradia, em face da Constituição vigente, assumem importância, uma vez que é justamente na sua limitação constitucional que se estabelecem o conteúdo e o alcance dos direitos humanos e compreende-se o sentido objetivo de sua efetividade na ordem social. Em respeito à dignidade da pessoa humana, ao Estado cabe, além de legislar e aplicar as leis, a tarefa de programar e executar as grandes políticas nacionais, especialmente na promoção do direito à moradia, que, como integrante da categoria dos sociais, para ter eficácia jurídica e social, pressupõe a ação positiva do Estado, por meio de execução de políticas públicas.