Livro Progressividade do IPTU - Evandro Paes Barbosa
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PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Autor: Evandro Paes Barbosa
Editora: Pillares
ISBN: 978-85-89919-47-0
Edição: 1ª - 2007
Número de páginas: 160
Acabamento: Brochura

R$  35,00
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Este livro tem a finalidade principal de fornecer ao operador do Direito a reflexão sobre alguns aspectos da regra-matriz do IPTU progressivo.
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\nA nova ordem constitucional instaurada pela Carta Magna de 1988, em atendimento à função social da propriedade urbana, visou ordenar as cidades brasileiras e garantir aos brasileiros o bem-estar.
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\nTodavia, o IPTU progressivo tornou-se apenas um meio para o aumento das arrecadações Municipais, ficando no esquecimento os objetivos constitucionais de dar à propriedade urbana função social.
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\nPrincipalmente por tal razão, resolvemos estudar a progressividade do IPTU, para mostrar aos operadores do direito que os Municípios estão instituindo IPTU progressivo, com base em legislação revogada pela nova ordem constitucional.
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\nOs contribuintes municipais brasileiros estão sendo confiscados, no passar dos anos, em razão do pagamento de um imposto ilegal.
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\nSustentamos neste trabalho a idéia de que a progressividade não é mera técnica de arrecadação. Ela é verdadeiro princípio constitucional, que está em relação de coordenação com o princípio da estrita legalidade tributária, da anterioridade, da igualdade e da segurança jurídica.
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\nSomente a Constituição autoriza o ente tributário a instituir imposto progressivo.
\nPara o Município instituir IPTU progressivo, deve elaborar a lei municipal que o institua, nos parâmetros do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.251 de 2001). A falta dessa lei acarretará a ineficácia sintática da norma.
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\nO Supremo Tribunal Federal atualizou a sua interpretação sobre o IPTU progressivo, declarando que a nova ordem constitucional exige que o Município a ela se adapte, pois a legislação anterior à Carta de 1988 está revogada.
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\nPassamos ao cientista do Direito este estudo sobre a progressividade do IPTU, a fim de que se evite o confisco dos contribuintes municipais brasileiros, em nome do moderno conceito da função social da propriedade.
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\nO Autor
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\nAPRESENTAÇÃO
\nExistem aproximadamente 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta) Municípios utilizando-se da competência impositiva para o IPTU, em nosso País.
\nSe esta tributação for utilizada com a simples finalidade de arrecadar dinheiro para o atendimento das despesas públicas, a soma arrecadada corresponderá, certamente, a 2/3 (dois-terços) do que seria arrecadado numa tributação progressiva.
\nA partir de 1988, a nova ordem constitucional veio a permitir que o Município institua o IPTU progressivo, mas estabeleceu que o ente tributário somente poderá instituí-lo e cobrá-lo, se obedecer à lei federal (§ 4o do art. 182 da Carta Magna) - o Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001) - e elaborar lei municipal que regule a progressividade.
\nO que está acontecendo no Brasil é que os Municípios continuam a cobrar o imposto progressivo, instituido com base em legislação não recepcionada pela nova ordem constitucional.
\nEste expediente significa tributar com base em leis revogadas, em afronta clara e indiscutível ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
\nA Carta Magna de 1988 autorizou a progressividade como instrumento destinado a atingir duas finalidades extrafiscais: 1) a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 2) o bem estar dos seus habitantes.
\nO texto constitucional exige, como condição indispensável à aplicação da sanção da progressividade, que o Município elabore lei de sua competência, com obediência aos parâmetros do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal.
\nA inexistência da lei municipal, produzida nos parâmetros da Constituição Federal (art. 182, § 4o) e do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257 de 2001, arts. 5o e 7o), acarretará a impossibilidade para se instituir e cobrar IPTU-progressivo.
\nA nova ordem constitucional deseja que os Municípios ordenem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. A progressividade é instrumento para se atingir uma finalidade constitucional: a função social da propriedade.
\nAs leis anteriores à nova ordem constitucional estão revogadas e não servem de fundamento para que os contribuintes continuem sendo tributados progressivamente.
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