PROGRESSIVIDADE DO IPTU Autor:Evandro Paes Barbosa Editora:Pillares ISBN:978-85-89919-47-0 Edição:1ª - 2007 Número de páginas:160 Acabamento:Brochura
R$ 35,00
Confira outras formas de pagamento
Pagamento à vista
Boleto Bancário
R$ 35,00
Pagamento Fácil Bradesco
R$ 35,00
Itau Shopline
R$ 35,00
Visa Electron
R$ 35,00
Pagamento Digital
R$ 35,00
Pagamento parcelado
Cartão Mastercard
até 6x - Clique e veja mais detalhes
01 X R$ 35,00 - Sem Juros
02 X R$ 17,50 - Sem Juros
03 X R$ 11,67 - Sem Juros
04 X R$ 8,75 - Sem Juros
05 X R$ 7,00 - Sem Juros
06 X R$ 5,83 - Sem Juros
Cartão Diners
até 12x - Clique e veja mais detalhes
01 X R$ 35,00 - Sem Juros
02 X R$ 17,50 - Sem Juros
03 X R$ 11,67 - Sem Juros
04 X R$ 8,75 - Sem Juros
05 X R$ 7,00 - Sem Juros
06 X R$ 5,83 - Sem Juros
07 X R$ 5,00 - Sem Juros
08 X R$ 4,38 - Sem Juros
09 X R$ 3,89 - Sem Juros
10 X R$ 3,50 - Sem Juros
11 X R$ 3,18 - Sem Juros
12 X R$ 2,92 - Sem Juros
Cartão Visa
até 6x - Clique e veja mais detalhes
01 X R$ 35,00 - Sem Juros
02 X R$ 17,50 - Sem Juros
03 X R$ 11,67 - Sem Juros
04 X R$ 8,75 - Sem Juros
05 X R$ 7,00 - Sem Juros
06 X R$ 5,83 - Sem Juros
PagSeguro
até 12x - Clique e veja mais detalhes
01 X R$ 35,00 - Sem Juros
02 X R$ 17,50 - Sem Juros
03 X R$ 11,67 - Sem Juros
Este livro tem a finalidade principal de fornecer ao operador do Direito a reflexão sobre alguns aspectos da regra-matriz do IPTU progressivo. \n \nA nova ordem constitucional instaurada pela Carta Magna de 1988, em atendimento à função social da propriedade urbana, visou ordenar as cidades brasileiras e garantir aos brasileiros o bem-estar. \n \nTodavia, o IPTU progressivo tornou-se apenas um meio para o aumento das arrecadações Municipais, ficando no esquecimento os objetivos constitucionais de dar à propriedade urbana função social. \n \nPrincipalmente por tal razão, resolvemos estudar a progressividade do IPTU, para mostrar aos operadores do direito que os Municípios estão instituindo IPTU progressivo, com base em legislação revogada pela nova ordem constitucional. \n \nOs contribuintes municipais brasileiros estão sendo confiscados, no passar dos anos, em razão do pagamento de um imposto ilegal. \n \nSustentamos neste trabalho a idéia de que a progressividade não é mera técnica de arrecadação. Ela é verdadeiro princípio constitucional, que está em relação de coordenação com o princípio da estrita legalidade tributária, da anterioridade, da igualdade e da segurança jurídica. \n \nSomente a Constituição autoriza o ente tributário a instituir imposto progressivo. \nPara o Município instituir IPTU progressivo, deve elaborar a lei municipal que o institua, nos parâmetros do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.251 de 2001). A falta dessa lei acarretará a ineficácia sintática da norma. \n \nO Supremo Tribunal Federal atualizou a sua interpretação sobre o IPTU progressivo, declarando que a nova ordem constitucional exige que o Município a ela se adapte, pois a legislação anterior à Carta de 1988 está revogada. \n \nPassamos ao cientista do Direito este estudo sobre a progressividade do IPTU, a fim de que se evite o confisco dos contribuintes municipais brasileiros, em nome do moderno conceito da função social da propriedade. \n \nO Autor \n \nAPRESENTAÇÃO \nExistem aproximadamente 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta) Municípios utilizando-se da competência impositiva para o IPTU, em nosso País. \nSe esta tributação for utilizada com a simples finalidade de arrecadar dinheiro para o atendimento das despesas públicas, a soma arrecadada corresponderá, certamente, a 2/3 (dois-terços) do que seria arrecadado numa tributação progressiva. \nA partir de 1988, a nova ordem constitucional veio a permitir que o Município institua o IPTU progressivo, mas estabeleceu que o ente tributário somente poderá instituí-lo e cobrá-lo, se obedecer à lei federal (§ 4o do art. 182 da Carta Magna) - o Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001) - e elaborar lei municipal que regule a progressividade. \nO que está acontecendo no Brasil é que os Municípios continuam a cobrar o imposto progressivo, instituido com base em legislação não recepcionada pela nova ordem constitucional. \nEste expediente significa tributar com base em leis revogadas, em afronta clara e indiscutível ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal). \nA Carta Magna de 1988 autorizou a progressividade como instrumento destinado a atingir duas finalidades extrafiscais: 1) a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 2) o bem estar dos seus habitantes. \nO texto constitucional exige, como condição indispensável à aplicação da sanção da progressividade, que o Município elabore lei de sua competência, com obediência aos parâmetros do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal. \nA inexistência da lei municipal, produzida nos parâmetros da Constituição Federal (art. 182, § 4o) e do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257 de 2001, arts. 5o e 7o), acarretará a impossibilidade para se instituir e cobrar IPTU-progressivo. \nA nova ordem constitucional deseja que os Municípios ordenem o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. A progressividade é instrumento para se atingir uma finalidade constitucional: a função social da propriedade. \nAs leis anteriores à nova ordem constitucional estão revogadas e não servem de fundamento para que os contribuintes continuem sendo tributados progressivamente. \n \n